A Regra dos Dias Úteis
Desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a contagem de prazos processuais em dias sofreu uma mudança drástica e positiva: passaram a ser computados apenas os dias úteis (Art. 219). Isso significa que sábados, domingos e feriados são totalmente excluídos da contagem de qualquer prazo fixado em dias para a prática de atos processuais.
Início e Fim do Prazo
Este é o ponto onde muitos profissionais se confundem. A contagem segue duas etapas cruciais:
- Exclusão do dia de início: O dia em que ocorre a disponibilização ou intimação não é contado.
- Inclusão do dia de vencimento: O prazo continua correndo até o último dia útil, que deve ser incluído na conta.
O Recurso da Suspensão
Conforme o Art. 220 do CPC, os prazos ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante este período, não se realizam audiências nem julgamentos colegiados, garantindo as férias dos advogados.
Prazos mais comuns no CPC
Embora o magistrado possa fixar prazos específicos, o código estabelece padrões para os casos omissos:
- 5 dias: Embargos de Declaração.
- 15 dias: Prazo padrão para a maioria dos recursos (Apelação, Agravo de Instrumento, etc) e para a Contestação.
- Dobro: Prazos para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.